Saltar para o conteudo principal

Artigo 324.º(Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2007
1 -As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
2 -Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:
a)Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;
b)Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentadas;
c)Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;
d)Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 26/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 26/10/2007