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Artigo 329.º(Chamada e abertura da audiência)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -Na hora a que deva realizar-se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.
2 -Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos faltosos.
3 -Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987