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Artigo 353.º(Dispensa de testemunhas e outros declarantes)

Vigente desde: 30/05/2017
1 -As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente.
2 -A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.
3 -O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017