1 -O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.
2 -Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
a)Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
b)Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
c)Se o arguido actuou com a culpa;
d)Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
e)Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
f)Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
3 -Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.