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Artigo 370.º(Relatório social)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 22/05/2019
1 -O tribunal pode, em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo.
2 -No caso de arguido menor, se o relatório social ou a informação dos serviços de reinserção social não se mostrar ainda junta ao processo, deve a respetiva junção ocorrer no prazo de 30 dias, salvo se, fundamentadamente, se justificar a respetiva dispensa face às circunstâncias do caso e desde que seja compatível com o superior interesse do menor.
3 -Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
4 -A leitura em audiência do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social só é permitida a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.
5 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 355.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 22/05/2019

Lei n.º 33/2019 - 1.ª Série(22/05/2019)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 22/05/2019

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 25/08/1998

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995