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Artigo 388.º(Assistente e partes civis)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2010
Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/08/2010

Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 30/08/2010