Em processo sumário, as pessoas com legitimidade para tal podem constituir-se assistentes ou intervir como partes civis se assim o solicitarem, mesmo que só verbalmente, no início da audiência.
Artigo 388.º — (Assistente e partes civis)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/08/2010
Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/08/2010)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 17/02/1987
Até: 30/08/2010