1 -Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
2 -São admissíveis declarações de voto.
3 -Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.
4 -É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.
5 -Os acórdãos absolutórios enunciados no artigo 400.º, n.º 1, alínea d), que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
6 -O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público.
7 -O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.
8 -A secretaria, oficiosamente, procede à certificação do trânsito em julgado do acórdão, ainda que parcial, e comunica-o ao tribunal competente.