Saltar para o conteudo principal

Artigo 426.º-ACompetência para o novo julgamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2008
1 -Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 -Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2008

Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 28/08/2008

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)