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Artigo 438.º(Interposição e efeito)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
2 -No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
3 -O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987