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Artigo 444.º(Publicação do acórdão)

Vigente desde: 17/02/1987
1 -O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 -O presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987