Saltar para o conteudo principal

Artigo 46.º(Termos posteriores)

Vigente desde: 17/02/1987
O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987