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Artigo 471.ºConhecimento superveniente do concurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995