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Artigo 483.ºAnomalia psíquica posterior

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal de execução das penas ordena:
a)Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b)Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;
c)Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2 -A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995