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Artigo 491.ºNão pagamento da multa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/03/2019
1 -Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 -Tendo o condenado bens penhoráveis suficientes de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue as disposições previstas no Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.
3 -A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/03/2019

Lei n.º 27/2019 - 1.ª Série(28/03/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Até: 28/03/2019

Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995