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Artigo 503.ºProcesso individual

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/11/1995
1 -Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 -Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 28/11/1995

Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 28/11/1995