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Artigo 60.º(Posição processual)

Vigente desde: 17/02/1987
Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987