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Artigo 66.º(Defensor nomeado)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/09/2026
1 -A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor quando não estiverem presentes no acto.
2 -O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o tribunal julgue justa.
3 -O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.
4 -Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
5 -O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro de limites constantes de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça ou, na sua falta, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados. Pela retribuição são responsáveis, conforme o caso, o arguido, o assistente, as partes civis ou os cofres do Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/2026

Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 01/09/2026

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/1987

Até: 25/08/1998