Saltar para o conteudo principal

Artigo 78.º(Contestação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/1998
1 -A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.
2 -A contestação é deduzida por artigos.
3 -A falta de contestação não implica confissão dos factos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998