1 -Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a)Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b)Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 -A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.