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Artigo 93.ºParticipação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo

AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/08/2023
1 -Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a)Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b)Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 -A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 -O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 28/08/2023

Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Retificado

Versão 4

Vigente desde: 26/10/2007

Até: 28/08/2023

Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/08/2007

Até: 26/10/2007

Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/1998

Até: 29/08/2007

Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/02/1987

Até: 25/08/1998