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Artigo 10.ºCompetências da administração tributária

AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/09/2019
1 -Aos serviços da administração tributária cabe:
a)Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;
b)Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
c)Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;
d)Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros actos administrativos em matéria tributária;
e)Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
f)Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código;
g)Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h)Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
i)Cumprir deprecadas;
j)Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.
2 -Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
4 -Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa competência.
5 -Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/09/2019

Lei n.º 118/2019 - 1.ª Série(17/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/01/2013

Até: 17/09/2019

Decreto-Lei n.º 6/2013 - 1.ª Série(17/01/2013)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2001

Até: 17/01/2013

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 05/06/2001