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Artigo 102.ºImpugnação judicial. Prazo de apresentação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/03/2016
1 -A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes:
a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b)Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
e)Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f)Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 -(Revogado).
3 -Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 -O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/03/2016

Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 30/03/2016

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2012