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Artigo 109.ºDespesas com a produção de prova

Vigente desde: 26/10/1999
1 -As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.
2 -O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do pedido.

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Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999