Saltar para o conteudo principal

Artigo 118.ºTestemunhas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2001
1 -O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder 3 por cada facto nem o total de 10 por cada acto tributário impugnado.
2 -Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, devendo ser gravados, sempre que existam meios técnicos para o efeito, cabendo ao juiz a respectiva redução a escrito, que deve constar em acta, quando não seja possível proceder àquela gravação.
3 -Na marcação da diligência, o juiz deve observar o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
4 -A falta de testemunha, de representante da Fazenda Pública ou de advogado não é motivo de adiamento da diligência.
5 -O impugnante e o representante da Fazenda Pública podem interrogar directamente as testemunhas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2001

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 05/06/2001