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Artigo 12.ºCompetência dos tribunais tributários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2017
1 -Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.
2 -No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2017

Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(28/08/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 28/08/2017