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Artigo 14.ºCompetência do Ministério Público

Vigente desde: 26/10/1999
1 -Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
2 -O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999