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Artigo 191.ºCitações por via postal

AlteradoVersão 9Vigente desde: 31/12/2018
1 -Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 -A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta.
3 -A citação é pessoal:
a)Nos casos não referidos nos números anteriores;
b)Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária;
c)Quando houver necessidade de proceder à venda de bens;
d)Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida.
4 -As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças, valendo como citação pessoal.
5 -[Revogado.]
6 -As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico ou na área reservada do Portal das Finanças consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, na caixa postal eletrónica ou na respetiva área reservada do Portal das Finanças.
7 -A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º
8 -As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 31/12/2018

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 01/08/2017

Até: 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 30/03/2016

Até: 01/08/2017

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2014

Até: 30/03/2016

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 31/12/2014

Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 31/12/2012

Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 30/12/2011

Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2007

Até: 28/04/2010

Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2007