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Artigo 202.ºBens dados em pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/06/2001
1 -No despacho que autorizar a dação, pode o Ministro ou o órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.
2 -Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efectuada por negociação particular.
3 -Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem capital ou outras prestações sociais.
4 -Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em processo de execução fiscal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 05/06/2001

Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 05/06/2001