A penhora é feita nos bens previsivelmente suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.
Artigo 217.º — Extensão da penhora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/12/2011
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 26/10/1999
Até: 30/12/2011