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Artigo 222.ºFormalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

Vigente desde: 26/10/1999
1 -Quando a penhora recair sobre o veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.
2 -O órgão da execução fiscal comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.

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Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999