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Artigo 226.ºFormalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas

Vigente desde: 26/10/1999
a)Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;
b)No acto da penhora apreender-se-á o título;
c)Não sendo possível a apreensão, o órgão da execução fiscal providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via do título e considerar nulo o seu original;
d)Em seguida, o órgão da execução fiscal promoverá a cobrança do título, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria, para serem entregues ao executado.

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Vigente desde: 26/10/1999