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Artigo 233.ºResponsabilidade dos depositários

Vigente desde: 26/10/1999
a)Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;
b)O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal;
c)Na prestação de contas o órgão da execução fiscal nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999