Saltar para o conteudo principal

Artigo 247.ºDevolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2010
1 -Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância, em virtude de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, para decisão da verificação e graduação de créditos, são devolvidos ao órgão da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão.
2 -No caso de o tribunal tributário de 1.ª instância não poder efectuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários, solicitá-los-á ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 31/12/2010