Saltar para o conteudo principal

Artigo 261.ºExtinção da execução pelo pagamento coercivo

Vigente desde: 26/10/1999
1 -Se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.
2 -No despacho, que não será notificado, o órgão da execução fiscal declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999