Quando o pagamento tiver sido requerido no órgão da execução fiscal deprecado, após o pagamento integral do débito, este juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de imediato ao órgão da execução fiscal deprecante.
Artigo 268.º — Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada
Vigente desde: 26/10/1999
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