A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 272.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.
Artigo 274.º — Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas
Vigente desde: 26/10/1999
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Vigente desde: 26/10/1999