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Artigo 55.ºOrientações genéricas

Vigente desde: 26/10/1999
1 -É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços.
2 -Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a administração tributária.
3 -As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.

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Vigente desde: 26/10/1999