Saltar para o conteudo principal

Artigo 66.ºInterposição do recurso hierárquico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2002
1 -Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
2 -Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 -Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 -No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 -Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2002

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 30/12/2002