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Artigo 76.ºRecurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/02/2021
1 -Do ato de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º
2 -A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/02/2021

Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999

Até: 26/02/2021