1 -A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral tributária segue os termos previstos neste artigo.
2 -As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no presente Código, os seguintes elementos:
a)Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;
b)Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;
c)Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;
d)Número dos processos;
e)Proveniência da dívida e seu montante;
f)Número do processo de liquidação do tributo sobre a transmissão, identificação do transmitente, número e data do termo da declaração prestada para a liquidação;
g)Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);
h)Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;
i)Nomes e moradas das entidades garantes da dívida e tipo e montante da garantia prestada;
j)Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis;
k)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 -A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente:
a)A descrição do negócio jurídico celebrado ou do acto jurídico realizado e dos negócios ou actos de idêntico fim económico, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;
b)A demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou prática do acto jurídico foi essencial ou principalmente dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de impostos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais.
4 -As certidões de dívida podem ser emitidas por via electrónica, sendo autenticadas pela assinatura electrónica avançada da entidade emitente, nos termos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
5 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.
6 -A extracção das certidões de dívidas poderá ser cometida, pelo órgão dirigente da administração tributária, aos serviços que disponham dos elementos necessários para essa actividade.