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Artigo 95.º-CCompetência

AditadoVigente desde: 31/12/2008
1 -O pedido de correcção de erros é decidido pelo dirigente máximo do serviço ou por qualquer outro funcionário qualificado em quem seja delegada essa competência.
2 -A decisão do pedido é instruída pela unidade orgânica designada genericamente pelo dirigente máximo do serviço para o efeito.
3 -O prazo máximo de decisão do pedido é de 15 dias.
4 -A instrução do pedido é efectuada sumariamente, devendo os serviços chamados a colaborar dar prioridade à solicitação da unidade orgânica referida no n.º 2.
5 -Caso o fundamento do pedido seja a ilegalidade da liquidação, a inexigibilidade da dívida ou outro fundamento para o qual a lei preveja meio processual próprio, deve o contribuinte ser convidado a substituir o procedimento pelo meio adequado.
6 -A decisão do pedido é notificada ao contribuinte presencialmente ou por via postal simples.
7 -O indeferimento do pedido não está sujeito a audição prévia.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)