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Artigo 5.ºUnidade de conta

Vigente desde: 26/10/1999
Para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, considera-se unidade de conta a unidade de conta processual a que se referem os n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

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Versão 1

Vigente desde: 26/10/1999