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Artigo 1.ºÂmbito e integração do diploma

Vigente desde: 09/11/1999
1 -O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 -Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a)À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b)À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c)À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d)Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e)Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 -As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

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Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999