Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.
Artigo 109.º — Acordo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2009
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 09/11/1999
Até: 13/10/2009