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Artigo 123.ºFixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável

Vigente desde: 09/11/1999
1 -Julgadas as questões suscitadas no processo principal, se ainda não for possível a condenação definitiva da entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
2 -Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 09/11/1999