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Artigo 186.º-MFalta de contestação

AditadoVigente desde: 01/09/2013
Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2013

Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)