Se o empregador não contestar, o juiz profere, no prazo de 10 dias, decisão condenatória, a não ser que ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 186.º-M — Falta de contestação
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Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/09/2013
Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)