Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 337.º e no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, contam-se a partir da decisão final transitada em julgado.»
Artigo 186.º-R — Prazos
AditadoVigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/2013
Lei n.º 63/2013 - 1.ª Série(27/08/2013)