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Artigo 187.ºNatureza e exercício da acção penal

RevogadoVigente desde: 09/09/2019
1 -A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.
2 -O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes.

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Vigente desde: 09/09/2019