As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva.
Artigo 2.º-A — Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores
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Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)