Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 27.º-A — Mediação
AditadoVigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)