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Artigo 29.ºModificações subjectivas da instância

Vigente desde: 13/10/2009
1 -A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
2 -Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 13/10/2009